VALE SEMPRE LEMBRAR SOBRE
DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA!
Fica a dica e o aviso!
A Constituição Federal, no
artigo 5º, VI, estipula ser inviolável a liberdade de consciência e de crença,
assegurando o livre exercício dos cultos religiosos e garantindo, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.
Constrangimento ilegal Art.
146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe
haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não
fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda: Pena – detenção, de
três meses a um ano, ou multa.
LEI Nº 9.459, DE 13 DE MAIO
DE 1997. Altera os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que
define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta
parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 1º e 20 da Lei nº 7.716, de 5 de
janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Serão
punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
"Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de
raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três
anos e multa.